ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A tese de nulidade do reconhecimento do agravante, realizado, no entender da defesa, sem que fossem observadas as formalidades do art.
- 226 do Código de Processo Penal, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, impedindo a apreciação dessa questão por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade do reconhecimento do agravante, realizado, no entender da defesa, sem que fossem observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi examinada pelo Tribunal de Justiça, impedindo a apreciação dessa questão por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que não constatou qualquer ilegalidade na decretação, além de ter chancelado os motivos apresentados pelo juízo de primeiro grau para justificar a segregação. Ao decretar a medida cautelar, o magistrado de primeiro grau destacou o modus operandi empregado na ação criminosa.
3. A alegação de excesso de prazo não encontra respaldo nos documentos apresentados. Não há elementos que demonstrem desídia ou negligência do Estado na condução do processo, de modo que não se constata constrangimento ilegal quanto a esse ponto.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAMOS CLARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2288490-09.2025.8.26.0000.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos previamente apresentados, no sentido de que seu reconhecimento foi realizado em desacordo com os preceitos fixados no art. 226 do Código de Processo Penal.
A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta que a justifique e que, além disso, a custódia já se estende por prazo superior ao razoável, sem que haja qualquer perspectiva de encerramento dos atos persecutórios. Assevera que o agravante é primário e não ostenta antecedentes criminais, podendo ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, a critério do juízo processante.
Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de origem ressaltou que a audiência instrutória ocorreu em agosto de 2025 e não há indicativos de desídia ou negligência na condução do feito.
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.