DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO MARTINI GROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte local, por unanimidade, negado provimento ao apelo defensivo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO MARTINI GROS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a agravante do art. 61, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte local, por unanimidade, negado provimento ao apelo defensivo (fls. 3).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de busca pessoal realizada sem "fundada suspeita", fundada apenas em "intuições e impressões subjetivas" dos agentes, em violação aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição da República, e ao art. 244 do Código de Processo Penal, bem como em contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 3-8). Transcreve os dispositivos invocados: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, Constituição da República, fls. 5); e "Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (CPP, fls. 5). Invoca, ainda, precedentes desta Corte e do Supremo, entre eles: RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, sobre a vedação a "revistas exploratórias (fishing expeditions)" e à atuação baseada em "impressões subjetivas intangíveis" (fls. 6-7); HC n. 927.345/SP, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025, reafirmando a necessidade de "fundadas razões" e justificativa a posteriori (fls. 6-7); e AgRg no HC n. 777.945/RS, Sexta Turma, DJe 18/5/2023, que exige "visualização de corpo de delito" e repudia a inversão do ônus da prova e a valoração negativa do silêncio (fls. 7-8).
Requer: a concessão da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJRS, declarar nula toda a prova produzida a partir da busca pessoal e absolver o paciente por insuficiência probatória, em razão da violação aos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição da República, e ao art. 244 do CPP, bem como da contrariedade à jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 8-9).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.