DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricia Aparecida Soares da Costa, acusada na… — HC HC 1051794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricia Aparecida Soares da Costa, acusada na Ação Penal n.
- 0000885-60.2022.8.08.0061, cuja prisão preventiva foi restabelecida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito (RESE n.
- A defesa sustenta fato novo: a gestação da paciente e sua condição de mãe de três crianças menores de 12 anos, pugnando pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts.
- 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Patricia Aparecida Soares da Costa, acusada na Ação Penal n. 0000885-60.2022.8.08.0061, cuja prisão preventiva foi restabelecida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito (RESE n. 5000382-80.2024.8.08.0061).
A defesa sustenta fato novo: a gestação da paciente e sua condição de mãe de três crianças menores de 12 anos, pugnando pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema e inexistência de risco atual à ordem pública, destacando que a paciente está em liberdade desde 21/3/2024, vem cumprindo cautelares sem descumprimentos, possui residência fixa, trabalho lícito e não praticou novo delito, o que afastaria o periculum libertatis.
Requer, em liminar, o contramandado de prisão ou, subsidiariamente, salvo- conduto para impedir a execução do mandado. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP ou, alternativamente, sua substituição por prisão domiciliar cumulada com as cautelares já fixadas.
Liminar concedida (fls. 158/161).
Informações prestadas (fls. 169/173).
Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 175/181).
É o relatório.
Do exame do acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito, bem como do julgado proferido nos embargos de declaração, verifica-se que a Corte local se concentrou em: a) reputar genérica e insuficiente a decisão de primeiro grau que havia revogado as prisões; b) realçar a gravidade concreta das condutas, o grande apreço por drogas e a suposta periculosidade do grupo; e c) afirmar que a primariedade dos acusados e o decurso de dois anos desde a prisão não afastariam, por si, o periculum libertatis.
Não se constata, entretanto, efetivo enfrentamento, de forma individualizada, da situação específica da paciente, tampouco exame detido sobre: i) a alegada ausência de descumprimento das cautelares impostas desde a soltura; ii) a inexistência de notícias de reiteração delitiva no período em que permaneceu em liberdade; e, principalmente, iii) o fato superveniente apontado no presente writ, relativo à gestação e à condição de mãe de três crianças menores de 12 anos, com pedido de incidência dos arts. 318 e 318-A do CPP.
Os embargos de declaração foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e impossibilidade de rediscussão do mérito, sem que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A, I e II, do Código de Processo Penal, consoante esta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. GESTAÇÃO E MATERNIDADE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ARTS. 318, V, E 318-A, I E II, DO CPP. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO NÃO ENFRENTA EFETIVAMENTE A SITUAÇÃO DA PACIENTE. AUSENTE ANÁLISE DE CONTEMPORANEIDADE. CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA PELA IMINÊNCIA DE EXECUÇÃO DO MANDADO. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO E DETERMINAR NOVO EXAME PRIORITÁRIO. ANÁLISE EXPRESSA DA PRISÃO DOMICILIAR OU CAUTELARES DIVERSAS.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.