DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN DE ALMEIDA co… — HC HC 1051774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Na audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao paciente cumulada com medidas cautelares, dentre elas fiança arbitrada no valor de R$ 15.180,00 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4310, 3574, 4355, 7928, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN DE ALMEIDA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5034327-57.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A do Código Penal. Na audiência de custódia, foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao paciente cumulada com medidas cautelares, dentre elas fiança arbitrada no valor de R$ 15.180,00 (fls. 10/14).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 73/76.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente permanece preso exclusivamente em razão da impossibilidade de recolher a fiança arbitrada, o que configura constrangimento ilegal, pois já reconhecida a possibilidade de liberdade provisória.
Aduz que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, filhos menores e obrigações de pensão, e encontra-se desempregado, fatores que demonstram condições pessoais favoráveis, de modo que justifica a dispensa ou redução da fiança.
Aponta que a incapacidade financeira do paciente está evidenciada porque permanece preso desde 15/10/2025 sem conseguir arcar com o valor exigido.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja deferida liberdade provisória ao paciente independentemente do pagamento da fiança, e a substituição do recolhimento da fiança por medidas cautelares diversas. Alternativamente, busca reduzir o valor da fiança para patamar compatível com a capacidade econômica do paciente, com autorização de parcelamento, sem exigência de pagamento imediato para soltura.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme observado, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória, em razão da ausência de motivos para a segregação cautelar do paciente. Todavia, a expedição do alvará de soltura restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança (fl. 12)
[trecho intermediário suprimido]
para fins da determinação, da dispensa, redução ou incremento do valor da fiança.
3. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão com base unicamente no inadimplemento da fiança arbitrada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 761.403/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, mantidas as demais medidas cautelares alternativas impostas pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.