DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1051769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MILTON FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, por 4 vezes, na forma do art.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MILTON FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º-A, inciso I, por 4 vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 21-27.
Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal na dosimetria, por violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que houve majoração de 2/3 na terceira fase sem fundamentação concreta que justificasse a fração máxima, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega que, à vista das provas, seria caso de redução, e que a aplicação do patamar máximo demanda motivação idônea, baseada em circunstâncias específicas do caso, o que não ocorreu.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzido para 1/3 o aumento decorrente do uso de arme de fogo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que ineferiu liminarmente pedido de revisão criminal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que o pedido de revisão criminal foi indeferido liminarmente por decisão monocrática do relator, da qual cabia agravo interno.
Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante.
2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado
[trecho intermediário suprimido]
Em tais casos, esta Corte, seguindo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo meida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. Precedentes.
2. A decisão recorrida está de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, uma vez que não é possível concluir pelo excesso de prazo da prisão cautelar, especialmente diante do quantum de pena pelo qual foi condenado (HC n. 507.698/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/6/2020).
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se.
Pntime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.