DECISÃO KELY CAVANHOL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1051765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KELY CAVANHOL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e carece de fundamentação concreta, uma vez que se limita a mencionar a gravidade abstrata dos supostos delitos.
- Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, motivo pelo qual entende não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
KELY CAVANHOL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC n. 5034585-67.2025.4.04.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva é genérico e carece de fundamentação concreta, uma vez que se limita a mencionar a gravidade abstrata dos supostos delitos. Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, motivo pelo qual entende não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, opinou pela denegação da ordem (fls. 113-116).
Decido.
Infere-se dos autos que a autoridade policial, durante a operação denominada "Digitus Fraus", representou pela decretação da prisão preventiva, expedição de mandados de busca e apreensão e afastamento do sigilo de dados telemáticos em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato e lavagem de dinheiro.
O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 55-80, grifei):
Acerca da investigação em curso que originou as presentes representações, faço remissão às decisões que proferi nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico nº 5003363-18.2025.4.04.7102 (5003363-18.2025.4.04.7102, eventos 7.1, 39.1 e 87.1), ocasião em que referi que o IP em questão foi instaurado para investigar a atuação de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) identificada no âmbito do IPL 2024.0089450, relacionado com a prisão em flagrante de Eduardo Garcia Alves Branco, Gabriel Almada Colvero e Jhonatan Moura Brasil, ocorrida em 11.09.2024 por uso de documento falso e estelionato contra a Caixa Econômica Federal.
A partir do afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos Flagrados, revelou-se a existência de organização criminosa estruturada para a prática de diversos delitos em desfavor da CAIXA, com atuação regionalizada e descentralizada em diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul.
O relatório final do IPL 2024.0089450 refere que a linha de atuação do grupo criminoso compreende a aquisição de dados de CPFs de possíveis vítimas/terceiros lesados, os quais são repassados para integrantes do grupo realizarem o acesso às respectivas contas bancárias das vítimas utilizando o aplicativo CAIXA TEM. Para
[trecho intermediário suprimido]
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.