DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de QUELI MENDONÇA contra … — HC HC 1051747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de QUELI MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 02/09/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 4ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico, uma vez que fundou a exigência da perícia unicamente em elementos já sopesados na fase de conhecimento ou de caráter abstrato e genérico, desconsiderando os dados fáticos e atuais favoráveis da execução, o que resulta em constrangimento ilegal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de QUELI MENDONÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0016244-79.2025.8.26.0502.
Consta que, em decisão proferida em 02/09/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 4ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (e-STJ fls. 54/55).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls. 66/76).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico, uma vez que fundou a exigência da perícia unicamente em elementos já sopesados na fase de conhecimento ou de caráter abstrato e genérico, desconsiderando os dados fáticos e atuais favoráveis da execução, o que resulta em constrangimento ilegal (e-STJ fl. 4).
Aponta que a ausência de fundamentação deve ser afastada porquanto obsta totalmente, dentro do processo penal, o exercício do direito fundamental à ampla defesa. E, como já se afirmou, a fundamentação genérica e descolada de fatores encontrados durante a execução da pena equivale à falta de fundamentação (e-STJ fl. 5).
Aduz que apesar de o acórdão coator citar a nova redação do art. 112, § 1º, e art. 114, II, da LEP, que requer o exame criminológico para a progressão, a jurisprudência consolidada, notadamente a veiculada pelas Súmulas que pautaram a aplicação anterior da LEP, sempre exigiu a motivação concreta baseada nas peculiaridades do caso no curso da execução penal. (e-STJ fl. 6).
Alega que no caso da paciente, não há nos autos elementos atuais e concretos que justifiquem a excepcionalidade da exigência do exame criminológico. Tais fatores são claramente pretéritos ou abstratos, pertinentes à fase de cognição e individualização da pena na sentença, e não à fase de execução, que deve focar na conduta atual do apenado demonstrando seu mérito subjetivo (e-STJ fl. 6).
Defende que a paciente ostenta bom comportamento carcerário (anexo), tendo usufruído regularmente de saídas temporárias com retorno pontual (anexo) e obtido diversas remições de pena por estudo e trabalho (anexo), o que comprova sua paulatina reintegração social. Prova disso é que não há notícias
[trecho intermediário suprimido]
necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento, conforme Boletim Informativo (e-STJ fls. 54/55).
De fato, consultando o Boletim Informativo datado de 25/08/2025, verifica-se que não há registros de falta grave no período de cumprimento de pena pela paciente (e-STJ fls. 43/53),
Tenho, assim, que, no caso con creto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional da sentenciada , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.