DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JER… — HC HC 1051722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n.
- Consta que os pacientes foram denunciados em 29/5/2015 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- Em 02/09/2015, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos acusados, destacando a gravidade concreta do fato, os indícios de autoria colhidos em sede policial e a evasão do local.
- Em 28/5/2018, diante da citação por edital e da não apresentação de defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com base no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0761338-82.2025.8.18.0000).
Consta que os pacientes foram denunciados em 29/5/2015 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Em 02/09/2015, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos acusados, destacando a gravidade concreta do fato, os indícios de autoria colhidos em sede policial e a evasão do local.
Em 28/5/2018, diante da citação por edital e da não apresentação de defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP.
O cumprimento dos mandados ocorreu em 21/8/2025, após localização dos pacientes no Estado do Ceará, com notícia de uso de identidades diversas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco das Chagas da Silva Cavalcante e Jeronso Cavalcante, presos preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, com isso, a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se em dados concretos dos autos, como a gravidade do
[trecho intermediário suprimido]
de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, o conjunto fático delineado - gravidade concreta do homicídio qualificado, fuga prolongada e uso de identidades falsas - evidencia insuficiência das medidas alternativas.
De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar e evidenciada a ineficácia de medidas mais brandas, inviável a substituição pleiteada. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.