DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY GUIMARAES GIANN… — HC HC 1051654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY GUIMARAES GIANNELLI JUNIOR - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada (Processo n.
- 1500989-65.2025.8.26.0127) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem na parte conhecida do HC n.
- Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo na formação da culpa.
- Aduz que o paciente está custodiado há mais de 6 meses e a próxima audiência foi designada para o mês fevereiro de 2026.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEY GUIMARAES GIANNELLI JUNIOR - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e extorsão majorada (Processo n. 1500989-65.2025.8.26.0127) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem na parte conhecida do HC n. 2333675-70.2025.8.26.0000.
Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que o paciente está custodiado há mais de 6 meses e a próxima audiência foi designada para o mês fevereiro de 2026. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.016.010/SP, dentre outros.
É o relatório.
Inicialmente, nota-se que a matéria aqui suscitada sobre os fundamentos da prisão preventiva é a mesma tratada no HC n. 1.016.010/SP, o qual deneguei a ordem em 7/8/2025.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual nessa parte.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Por outro lado, em relação ao excesso de prazo na formação da culpa, as instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Juízo de primeiro grau manteve a segregação preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 57 - grifo nosso):
..
No tocante à alegação de excesso de prazo, esta não confere com a realidade dos autos.
Cumpre ressaltar que a ação penal encontra-se em boa marcha processual, estando já com nova audiência designada para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 9h, oportunidade em que poderá ocorrer o encerramento da instrução processual.
Ademais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo somente se
[trecho intermediário suprimido]
das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo vários réus, apurando a prática de dois crimes e demandando, por certo, diversas diligências, mas que tramita de forma regular, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/2/2026 (fl. 57).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.016.010/SP, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, AINDA QUE O ATO COATOR SEJA DIVERSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.