DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO FERNANDES SOARES apontando como … — HC HC 1051652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO FERNANDES SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, como incurso nas sanções do art.
- 61, inciso II, alínea "f", observada a regra do art.
- 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS EDUARDO FERNANDES SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001014-20.2022.8.16.0101).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o paciente, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, ambos do Código Penal, e art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", observada a regra do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 19/33).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que da apelação se deve conhecer, tendo em vista a inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinado o conhecimento do recurso de apelação e a apreciação de seu mérito.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação em virtude de suposta violação ao princípio da dialeticidade, em razão de a apelação consubstanciar mera reiteração dos argumentos expostos nas alegações finais.
Contudo, verifica-se, no caso, a presença de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, em virtude de patente violação ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Consoante a teoria geral dos recursos, o efeito devolutivo, segundo a doutrina, é aquele consistente na transferência da matéria impugnada ao órgão jurisdicional competente, seja para anular, reformar ou integrar o decisum que lhe deu azo. É dizer, tal efeito permite, via de regra, o conhecimento amplo da matéria suscitada, máxime quando a transferência se dá para um órgão de superposição.
Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar tema correlato, que "as razões do recurso de apelação que reproduzem os argumentos lançados nas alegações finais não incorrem em deficiência da defesa técnica a atrair declaração de nulidade, máxime nas hipóteses em que a peça infirmou todos os fundamentos da sentença condenatória .. É que "o efeito devolutivo, tomado em profundidade, permite ao tribunal examinar aspectos ou tópicos não apreciados pelo juiz inferior: a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo que for relevante para a nova decisão" (Ada Pellegrini Grinover et alii, Recursos no Processo Penal, São Paulo, RT, 1996, p. 52, nº 25; p. 156, nº 95)" (HC n. 105.897, relator Ministro Marco
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º;
CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem in limine para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0001014-20.2022.8.16.0101 e determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.