DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON DE LIMA SANTOS apontando como autoridad… — HC HC 1051640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON DE LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls.
- 34/36), pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
9/14), assim ementado: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE, ADEMAIS, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, RELATIVOS A DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de WADSON DE LIMA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203881-93.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva (e-STJ fls. 34/36), pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/14), assim ementado:
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE, ADEMAIS, PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, RELATIVOS A DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - ORDEM DENEGADA.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.
Pontua haver ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto, em caso de condenação, cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Aduz que, "embora o paciente possua maus antecedentes, já se encontrava em processo de ressocialização antes da prisão, exercendo atividade laboral regular" (e-STJ fl. 5) bem como possui filhos, vínculos familiares e endereço fixo.
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 34/35, grifei):
É o relatório. Decido. Os autos estão formalmente em ordem. Lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos dos condutores/testemunhas, e o Indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao Indiciado, e que os documentos pertinentes estão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.