DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA c… — HC HC 1051636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 69 também do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 640 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0804584-23.2025.8.15.2002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, todos n/f do art. 69 também do Código Penal, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 640 dias-multa (e-STJ fls. 38/40).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 17/29).
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base e da não aplicação da redutora do tráfico.
Quanto à conduta social, argumenta que o fundamento utilizado para valorar negativamente esta circunstância não é idôneo, uma vez que a valoração negativa da conduta social exige prova concreta do comportamento do réu em seu círculo social e não pode se fundar em meras suposições, notícias ou registros não formalizados, sobretudo quando o acusado é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de condutas sociais desviadas fora do fato em julgamento (e-STJ fl. 9). Ressalta que valoração fundada em impressões subjetivas de agentes estatais "conhecido" sem qualquer prova idônea sobre família, trabalho ou comunidade. Essa base é juridicamente insuficiente para exasperar a pena-base (e-STJ fl. 8).
Se insurge, ainda, quanto ao não reconhecimento da redutora do tráfico. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante, uma vez que é primário, não possui maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Aduz que os fundamentos utilizados para concluir que o paciente se dedica à atividade criminosa são frágeis e inidôneos para justificar o afastamento da redutora.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base e reconhecer a minorante do tráfico.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 340/341.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 348/351, pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua
[trecho intermediário suprimido]
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciarem que o paciente se dedicava a atividades criminosas. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. Habeas corpus não conhecido. (HC 519.476/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 18/10/2019)
Assim, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante está prejudicada ou encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, incisos XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.