DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1051581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra acórdão prolatado pela SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem e restabeleceu a prisão preventiva.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/08/2025, por suposta receptação qualificada de carga de ração.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia em 17/08/2025.
- Em sede de habeas corpus no Tribunal de origem, a liminar foi deferida para revogar a medida extrema e substituí-la por outras medidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, contra acórdão prolatado pela SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem e restabeleceu a prisão preventiva.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/08/2025, por suposta receptação qualificada de carga de ração. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia em 17/08/2025.
Em sede de habeas corpus no Tribunal de origem, a liminar foi deferida para revogar a medida extrema e substituí-la por outras medidas. Todavia, em sessão de 16/10/2025, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, revogou liminar anterior e determinou a expedição de mandado de prisão.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo e inexistência de requisitos do art. 312 do CPP. Aponta desproporcionalidade da prisão cautelar e ressalta a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito do paciente, bem como seu papel no cuidado dos pais idosos e doentes.
Aduz que há parecer ministerial favorável à concessão da ordem, reconhecendo a suficiência de medidas cautelares diversas, com indicação das previstas no art. 319, I e IV, do CPP, o que reforçaria a desnecessidade da prisão.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 72-74) e, apesar de solicitadas, não foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 84):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A decisão que restabeleceu a custódia preventiva está concretamente fundamentada no periculum libertatis, extraído da acentuada reprovabilidade da conduta do paciente, que foi preso em flagrante transportando carga roubada (ração animal), sendo crucial para o financiamento de organizações criminosas e a garantia da ordem pública contra o grave delito de roubo de cargas.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes para afastar a necessidade da custódia, sendo as medidas cautelares diversas insuficientes para acautelar o processo e inibir o risco social da reiteração delitiva
Parecer pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Evidenciada, portanto, a ilegalidade da custódia preventiva e sua patente desproporcionalidade, possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Embora o parecer do Ministério Público Federal tenha sido no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, o decreto prisional não possui fundamentação válida, uma vez que apresenta fundamentação genérica, o crime supostamente praticado (receptação qualificada de carga de ração) não ostenta violência ou grave ameaça e o paciente é primário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo juízo de origem, salvo se a custódia se justificar por outros motivos.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.