ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, tendo a defesa alegado nulidade da condenação por (i) violação às normas da cadeia de custódia previstas nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Cadeia de custódia. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Impetração concomitante a recurso especial. AREsp n. 3.057.460/SC QUE ANALISOU AS TESES. INDEVIDA Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 dias-multa, tendo a defesa alegado nulidade da condenação por (i) violação às normas da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os entorpecentes apreendidos não teriam sido devidamente acondicionados e rastreados; e (ii) nulidade autônoma da busca domiciliar, por ter sido realizada em horário anterior ao nascer do sol.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão.
4. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP) e na busca domiciliar autorizam o reconhecimento de nulidade das provas, na via estreita do habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da conduta social do condenado, pode ser revista em habeas corpus, à vista da necessidade de reexame da moldura fática e probatória.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus quando impetrado de forma concomitante com recurso próprio dirigido a esta Corte, sob pena de subversão do sistema recursal, o que impede o exame do writ.
7. A controvérsia acerca de eventual quebra da cadeia de custódia da prova encontra disciplina específica nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência consolidada no sentido de que o cometimento do delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa. O agravo, porém, limita-se a sustentar genericamente violação ao art. 59 do CP, sem enfrentar o fundamento de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ".
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.