DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABIANA APAREC… — HC HC 1051569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABIANA APARECIDA LEMOS DE MORAIS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa.
- Em sede recursal, a Primeira Câmara Criminal conheceu parcialmente do apelo defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com trânsito em julgado em 08/11/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABIANA APARECIDA LEMOS DE MORAIS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa.
Em sede recursal, a Primeira Câmara Criminal conheceu parcialmente do apelo defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com trânsito em julgado em 08/11/2023.
Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem, em 30/10/2025, não conheceu do pedido revisional.
Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e diversidade das drogas (maconha e crack), sustentando que a quantidade apreendida 39 g de crack e 119 g de maconha é de pequena monta e requer a fixação da basilar no mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução da fração para 1/6.
Aponta, ainda, a ilegalidade no afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de habitualidade, destacando que o fundamento utilizado existência de processo penal em curso e depoimentos genéricos de policiais é inidôneo, em afronta ao Tema 1.139/STJ.
Por fim, sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, requerendo, reconhecida a causa de diminuição, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por penas alternativas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Pede o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, fixando a pena definitiva da paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.