DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEOPOLDO DE FARIA PAIVA em que se aponta como … — HC HC 1051566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEOPOLDO DE FARIA PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PRELIMINARES.
- ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL REALIZADAS PELOS POLICIAIS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA.
- FLAGRÂNCIA CONFIRMADA DURANTE A AÇÃO POLICIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEOPOLDO DE FARIA PAIVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PRELIMINARES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL REALIZADAS PELOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FLAGRÂNCIA CONFIRMADA DURANTE A AÇÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. Presença de juízo objetivo de probabilidade. Policiais, de posse de denúncias do envolvimento do réu com o tráfico, avistaram- no com outro indivíduo e o réu, ao avistar a guarnição, dispensou uma sacola, o que ensejou a abordagem, com encontro de entorpecentes no invólucro dispensado.. Circunstâncias concretas que justificaram a abordagem e a busca pessoal. Situação de flagrância de crime permanente confirmada a posteriori, a legitimar a ação policial. Válida a ação dos captores e, por conseguinte, a apreensão do entorpecente.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. Entorpecente aprendido foi corretamente recolhido e lacrado. Substância submetida a exame prévio de constatação e exame químico-toxicológico, que atestaram a presença de cocaína. Atendidos os rigores técnicos exigidos para tanto, não constatadas ilegalidades ou impropriedades na colheita, armazenamento e periciamento do material. Réu responsabilizado, exclusivamente, pela droga contida na sacola que fora visto dispensar.
MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria do tráfico bem demonstradas nos autos. Provas pericial e oral suficientes. Comprovada a presença de cocaína em poder do apelante. Policiais militares confirmaram várias denúncias acerca da participação do acusado em tráfico e no dia dos fatos avistaram-no dispensando sacola em que encontradas 274 g de cocaína (em pinos e um trouxinha), além de portar R$ 94,00 em espécie. Indivíduo que acompanhava o réu disse, informalmente e em solo policial, que estava ali para adquirir entorpecentes. Negativa do réu que sucumbe à prova. Demonstradas a destinação mercantil da droga e sua vinculação com o apelante, não há de se cogitar de absolvição, tampouco de desclassificação para a infração do art. 28, caput, da Lei nº 11.343./06. Condenação mantida.
PENAS. Basilar ora fixada no mínimo legal, afastado o aumento operado na primeira fase, mantidas em aparte a quantidade e a natureza do entorpecente, para valoração na terceira etapa (Tema 712 do STF). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira etapa,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.