DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CRISTO em que se aponta como ato coato… — HC HC 1051557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CRISTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 14, II, 158, §1º, e 307, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa, sob o argumento de que "paciente encontra-se sob ordem de prisão preventiva em vigor desde 2023/2024, sem que o processo tenha avançado a ponto de justificar tão gravosa restrição" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 3420, 5555, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CRISTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5086552-63.2025.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, c/c art. 14, II, 158, §1º, e 307, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para formação da culpa, sob o argumento de que "paciente encontra-se sob ordem de prisão preventiva em vigor desde 2023/2024, sem que o processo tenha avançado a ponto de justificar tão gravosa restrição" (fl. 10).
Aduz que a custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e referências genéricas a boletins de ocorrência, sem individualização do perigo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão, pois os fatos remontam a 2023, a denúncia foi recebida em 31/01/2025, e não há notícia de novas condutas, sendo reconhecido pelo Ministério Público que os motivos permanecem inalterados, o que inviabiliza a manutenção da medida extrema em 2025.
Argumenta que é indevido o uso de boletins de ocorrência e procedimentos em curso como demonstração de reiteração delitiva, por não constituírem condenações e não indicarem, de forma atual e individualizada, risco concreto que justifique a segregação
Defende que foram ignoradas medidas cautelares alternativas suficientes, pois o juízo não explicitou os motivos para a não aplicação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal, a despeito das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, união estável e filhos menores.
Afirma que existem contradições sobre a situação prisional do paciente , ora se indicando mandado em aberto e local incerto e não sabido, ora se registrando privação de liberdade desde 2023, quadro que evidencia restrição atual à locomoção e reforça a necessidade de controle judicial da medida.
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fl. 10):
a) a suspensão imediata dos efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5000793- 22.2024.8.24.0080/SC e da Ação Penal n.º 5000562-58.2025.8.24.0080/SC, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor de GUSTAVO CRISTO; b) subsidiariamente, caso
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.