DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elias Vicente de Andrade,… — HC HC 1051538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elias Vicente de Andrade, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 32ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Autos n.
- Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e denunciado co mo incurso no art.
- 288, caput, todos do Código Penal, desde 10/3/2025.
- Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução, destacando que a Defesa Técnica em nada contribuiu para o evidente atraso na marcha processual (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elias Vicente de Andrade, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 32ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Autos n. 0827604-21.2025.8.19.0001).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e denunciado co mo incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e art. 288, caput, todos do Código Penal, desde 10/3/2025.
Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução, destacando que a Defesa Técnica em nada contribuiu para o evidente atraso na marcha processual (fl. 4).
Menciona que o paciente tem residência fixa e emprego lícito.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar.
Este processo foi distribuído por prevenção dos HC n. 995.648/RJ, HC n. 997.225/RJ e HC n. 1.020.719/RJ.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Da atenta leitura dos autos, observa-se que a alegação de excesso de prazo na conclusão da instrução não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, pois este habeas corpus foi impetrado diretamente contra a decisão do Juízo de primeiro grau.
Não há, no caso, nenhum acórdão ou decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enfrentando a tese aqui alegada.
Assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça implicaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA TESE AQUI ALEGADA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.