DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA PAMELA SANTINO… — HC HC 1051536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA PAMELA SANTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nos arts.
- 121, §2º, incisos II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3582, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PALOMA PAMELA SANTINO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501464-64.2024.8.26.0318.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa nos arts. 121, §2º, incisos II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou a acusada como incursa nos artigos 121, §2º, II, III e IV, 211 e 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Exame da nulidade do interrogatório policial e dos depoimentos de menores. 3. Verificação da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. Afastamento de qualificadoras. 5. Pedido de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação. 6. Pleito subsidiário de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta nulidade automática, tratando-se de procedimento administrativo de natureza inquisitiva, sendo necessária a demonstração de prejuízo, inexistente no caso. 4. Os depoimentos dos menores foram colhidos na forma da Lei nº 13.431/2017, em conformidade com o devido processo legal. 5. A materialidade do delito encontra-se demonstrada por laudos periciais, boletim de ocorrência e provas documentais. 6. Há indícios suficientes de autoria que justificam a pronúncia, sendo competência do Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das teses defensivas. 7. A tese de legítima defesa não se mostra comprovada de forma cabal, não autorizando absolvição sumária. 8. As qualificadoras descritas na denúncia não são manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença. 9. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da gravidade concreta do delito e da inexistência de imprescindibilidade dos cuidados maternos, havendo suporte familiar para os filhos menores. IV. Dispositivo e tese 10. Rejeitadas
[trecho intermediário suprimido]
tentar se distrair, inclusive relatou ter chorado lá, na presença de terceiros. Na sua percepção, houve apenas uma facada. Relatou que trabalhou em açougue anteriormente. Confirma que cortou a cabeça do ofendido. Passou pano e desinfetante pela casa uma limpeza normal. Relata que sofreu diversas agressões de Eder - queimadura de cigarro e arranhaduras nas costas. Quando brigavam em Indaiatuba, os vizinhos e famílias viam as brigas. A única vizinha que conhece e sabe o nome é Matilde, que abrigou a acusada em uma das oportunidades. O ofendido pesava cerca de 100kg e tinha 1,80m de altura.
.. ".
Além disto, aferir a invalidade do procedimento de produção da prova demandaria dilação probatória, haja vista que as instâncias precedentes asseveraram que foi seguido o procedimento do depoimento especial (fls. 23/24).
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.