DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MACHADO no qual se aponta como a… — HC HC 1051515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 18/2/2023, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 14 e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente à fl.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO MACHADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5014259-42.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 18/2/2023, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia (e-STJ fl. 718):
Revelam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 28 de abril de 2020, os denunciados Rosana Chinei Rodrigues e Admilson Fernandes Andrade, acompanhados do paciente MARCO AURÉLIO MACHADO, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, guardavam, com intuito de venda, 2.800g de substância entorpecente conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 810,00, conforme auto de apreensão de fls. 14 e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente à fl. 15.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/25, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURÉLIO MACHADO contra a decisão que manteve sua prisão preventiva. O paciente é acusado dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a agravante de tráfico interestadual, após a apreensão de 2,8 kg de cocaína. A defesa alega excesso de prazo na custódia cautelar e ausência de fundamentação idônea para a sua manutenção.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a prisão cautelar se prolonga por tempo excessivo, configurando excesso de prazo decorrente de desídia estatal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de droga apreendida (2,8 kg de cocaína) e pelos indícios de associação criminosa, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 4. O alegado excesso de prazo não se sustenta, pois a contagem não é meramente matemática. A demora no andamento processual é justificada pela complexidade do caso, que envolveu o
[trecho intermediário suprimido]
as hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, razão pela qual o não conhecimento da impetração é medida que se impõe; 2. "A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal." (AgRg no RHC 155.766/ES);
PARECER PELO NÃ O CONHECIMENTO DO WRIT, E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
De toda sorte, imperioso que seja priorizado o julgamento do feito em questão para que não haja futura constatação de constrangimento ilegal.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de origem empregue celeridade no julgamento da ação penal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.