DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO BILHAO, PEDRO D… — HC HC 1051479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO BILHAO, PEDRO DOS SANTOS BARBOSA e RAFAEL DA SILVA BOANOVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, sendo PEDRO à pena de 16 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- TIAGO à reprimenda de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 69, caput, ambos do CP; e RAFAEL à pena de 21 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO BILHAO, PEDRO DOS SANTOS BARBOSA e RAFAEL DA SILVA BOANOVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008319-25.2022.8.21.0070/RS.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, sendo PEDRO à pena de 16 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, e o art. 69, caput, ambos do Código Penal - CP; TIAGO à reprimenda de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, e o art. 69, caput, ambos do CP; e RAFAEL à pena de 21 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.920 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, e o art. 69, caput, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelos pacientes para redimensionar as reprimendas, sendo a de PEDRO para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1200 dias-multa, a de TIAGO para 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 1400 dias-multa, bem como de RAFAEL para 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1400 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fls. 78/79):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelas defesas contra sentença condenatória que reconheceu os réus culpados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35). O Ministério Público sustentou a vinculação dos réus à facção criminosa "Bala na Cara", com apreensão de entorpecentes, valores em dinheiro e registros em celular extraído judicialmente. As defesas alegaram nulidade da abordagem policial, ausência de provas de autoria, desclassificação para uso, aplicação do tráfico privilegiado e revisão das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
ao crime de tráfico de drogas, o TJ reconheceu adequado o incremento da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima (10 meses), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 19 porções de maconha (444,89g), 48 porções de cocaína (29,41g) e 1 porção de crack (22,59g). O incremento da basilar em 10 meses mostrava-se cabível e razoável diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas e, inclusive, corresponde a um dos critérios de exasperação da basilar reconhecido por esta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.393.371/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) (grifos nossos).
Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.