DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FREITAS D… — HC HC 1051463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 386, VII, do CPP, por ausência de prova do vínculo estável e permanente, não bastando atuação episódica para caracterizar associação.
- Assevera que o laudo do celular do paciente não indicou conversas ou dados que demonstrem ânimo associativo com estrutura criminosa, não sendo suficiente a admissão de que trabalhava para terceiro.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FREITAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput , e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 viola o art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova do vínculo estável e permanente, não bastando atuação episódica para caracterizar associação.
Assevera que o laudo do celular do paciente não indicou conversas ou dados que demonstrem ânimo associativo com estrutura criminosa, não sendo suficiente a admissão de que trabalhava para terceiro.
Afirma que os relatos policiais não situam o paciente na mata onde se apreenderam drogas nem vinculam nenhum calçado sujo a ele, enfraquecendo a inferência de guarda compartilhada do entorpecente.
Defende que, sendo o paciente primário e sem antecedentes, devem ser aplicadas as reduções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastando pressupostos não individualizados de dedicação a crime.
Entende que, reconhecida a causa de diminuição, impõe-se a fixação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, com redimensionamento da pena.
Pondera que, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, é cabível a substituição por penas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do CP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura com medidas cautelares. E, no mérito, pede a absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena com alteração do regime e substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de incidência da minorante do tráfico e substituição por pena restritiva de direitos.
Por fim, embora o ora agravante tenha sido condenado à pena inferior a 8 anos, o regime inicial fechado foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na gravidade concreta dos delitos (fls. 560 e 799), como a quantidade e variedade.
Assim, "a fixação de regime inicial mais gravoso pode ser justificada por elementos concretos, como a grande quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do ato criminoso " (AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.