DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEILSON DA SILVA em que se aponta como ato co… — HC HC 1051448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEILSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
- ACELERAÇÃO BRUSCA DO VEÍCULO AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa, lastreada apenas em impressão subjetiva dos agentes e no fato de o paciente ser conhecido da guarnição, o que não configura fundada suspeita, impondo o reconhecimento de prova ilícita, seu desentranhamento e a absolvição por ausência de elementos válidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEILSON DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TEMA REPETITIVO 280/STF. RE 603616/GO. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA. ACELERAÇÃO BRUSCA DO VEÍCULO AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa, lastreada apenas em impressão subjetiva dos agentes e no fato de o paciente ser conhecido da guarnição, o que não configura fundada suspeita, impondo o reconhecimento de prova ilícita, seu desentranhamento e a absolvição por ausência de elementos válidos.
Alega que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, porque a quantidade apreendida, o fracionamento e as circunstâncias do flagrante não bastam para caracterizar o tráfico na ausência de outros elementos de corroboração, como balança de precisão, anotações, perícia em celulares, depoimentos de usuários ou monitoramento prévio, devendo incidir a interpretação mais favorável ao paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
12. No acórdão (fls. 243/252) foram expressamente apontados e valorados elementos fático-probatórios que levaram o Colegiado a entender que a ação dos policiais foi amparada em elementos mínimos aptos a caracterizar fundadas razões (justa
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.