DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LUCAS SANT… — HC HC 1051440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LUCAS SANTIAGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de LUCAS SANTIAGO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0010528-69.2016.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 06 ANOS, 03 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 18 DIAS- MULTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DE VÍTIMA E TESTEMUNHA SÃO HARMÔNICOS E DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO DESDE A FASE POLICIAL, CONFIRMANDO-SE EM JUÍZO. POR SE TRATAR DE CRIME PATRIMONIAL, AS ALEGAÇÕES DO LESADO ADQUIREM GRANDE IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO EM SEDE EXTRAJUDICIAL, NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADAMENTE APLICADA, QUE NÃO MERECE REPAROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO." (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, bem como a ausência de outras provas independentes suficientes para embasar a condenação.
Requer a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 60/62).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme consignado no acórdão impugnado, além do reconhecimento pessoal ter seguido as diretrizes do art. 226 do CPP, a condenação do paciente pautou-se também em outras provas aptas e suficientes. Confira-se:
"Devemos asseverar que, em sede extrajudicial, a vítima Welington reconheceu, com absoluta certeza, a fotografia do acusado, na forma do artigo 226, inciso I, do
[trecho intermediário suprimido]
relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.822/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.