DECISÃO CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTI… — HC HC 1051437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de constrições diversas do cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2309971-28.2025.8.26.0000.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de constrições diversas do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 34-35, grifei):
Da análise dos autos extrai-se prova da materialidade e indícios de autoria, consistentes no depoimento dos policiais e do representante da vítima. No presente caso, verifica-se a necessidade concreta de aplicação da prisão preventiva como forma de assegurar a ordem pública, uma vez que consta dos autos que três dos quatro autuados registram processos em andamento, e FÁBIO LUIZ ostenta reincidência e antecedentes criminais. Nesse aspecto, da análise das certidões de antecedentes criminais (fls. 160/204), consta que FÁBIO LUIZ PEREIRA SILVA é reincidente e registra antecedentes criminais, situação apta a ensejar o reconhecimento do estado de perigo gerado por sua situação de liberdade de forma a demonstrar a necessidade de sua segregação cautelar com fins de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme disposto no art. 312; SÉRGIO MILER DA SILVA CRUZ registra um processo em andamento pela prática de furto; CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA registra três processos em andamento, além de antecedentes criminais; e ANA FLÁVIA DA SILVA ARAUJO ROCHA CONCEIÇÃO registra processo em andamento. Tais circunstâncias denotam dedicação
[trecho intermediário suprimido]
ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ademais, a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025).
Por fim, os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.