DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE FELLES DA SILVA, no… — HC HC 1051415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE FELLES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, à pena total de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
- Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal, ante a fragilidade de provas de autoria, a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória para a manutenção da constrição cautelar e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
- Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE FELLES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2321136-72.2025.8.26.0000 (fls. 17/21 ).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e condenado pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, à pena total de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 28 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 1500908-62 .2025.8.26.0533 - fls. 26/38).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal, ante a fragilidade de provas de autoria, a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória para a manutenção da constrição cautelar e a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via eleita, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal (a qual já foi inclusive sentenciada), bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
No tocante aos fundamentos da custódia, tendo a sentença condenatória mantido a custódia cautelar pelos "mesmos fundamentos" do decreto prisional, fazendo remissão a ele (fl. 38), já devidamente examinados no âmbito desta Corte Superior, nos autos do RHC n. 224.505/S P, com provimento negado em 7/10/2025, resta preclusa a matéria, não comportando, nesse aspecto, conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR PE LOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA PRECLUSA. MOTIVAÇÃO JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR (RHC N. 224.505/SP). NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.