DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISON DE MELLO BARBO… — HC HC 1051403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISON DE MELLO BARBOZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
- O paciente foi preso temporariamente no dia 16/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 20/8/2025, pela suposta prática do delito de estelionato cometido contra idoso.
- No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como pela prisão decretada sem fundamentação idônea.
- Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão do paciente, pelo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prejuízo da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 14692, 4355, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEISON DE MELLO BARBOZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente foi preso temporariamente no dia 16/8/2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 20/8/2025, pela suposta prática do delito de estelionato cometido contra idoso.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, sob o argumento de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, bem como pela prisão decretada sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão do paciente, pelo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem prejuízo da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 265-266) e foram prestadas as informações (fls. 268-301).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 306-309):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL POR ESTELIONATO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DE AUTORIDADES RESPONSÁVEIS (MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU PODER JUDICIÁRIO). COMPLEXIDADE DA CAUSA ANTE PLURALIDADE DE COINVESTIGADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO INQUÉRITO IN CASU. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração
[trecho intermediário suprimido]
e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.
6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais". (HC 926111/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do Julgamento 24/9/2025, DJe 30/9/2025
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.