DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBERSON GERMINIASI DE OLI… — HC HC 1051394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBERSON GERMINIASI DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou prévia submissão do paciente a exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de manter a determinação da realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico para apreciação de pedido de livramento condicional, com base em decisão do DEECRIM 2ª RAJ, Comarca de Araçatuba.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBERSON GERMINIASI DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 2327839-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou prévia submissão do paciente a exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional (e-STJ fl. 40).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de manter a determinação da realização de exame criminológico para avaliar o pedido, nos termos do acórdão assim ementado (STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por exigência de exame criminológico para apreciação de pedido de livramento condicional, com base em decisão do DEECRIM 2ª RAJ, Comarca de Araçatuba. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional constitui constrangimento ilegal, considerando a gravidade dos crimes e o comportamento carcerário do paciente. III. Razões de Decidir 3. A realização de exame criminológico é cabível quando as circunstâncias concretas indicam a necessidade de avaliação mais aprofundada do mérito subjetivo do sentenciado, mesmo em casos anteriores à Lei nº 14.843/2024. 4. O paciente possui histórico carcerário conturbado e reincidência em crimes dolosos, justificando a necessidade de exame para aferir a presença do mérito subjetivo necessário ao livramento condicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico é válida quando há necessidade de avaliação do mérito subjetivo do sentenciado. 2. A decisão de exigir exame criminológico não constitui constrangimento ilegal quando fundamentada em circunstâncias concretas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 83, III, "a"; LEP, art. 112. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 391202/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.06.2017. STJ, R Esp 1970217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.
6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.
7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
.. (AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto , concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de livramento condicional, com fundamentação idônea, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.