DECISÃO RODRIGO LUIZA HONORATO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 1051390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO LUIZA HONORATO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
- A segregação preventiva foi decretada pelo juízo da custódia com base nos seguintes fundamentos: Narra o histórico de ocorrência que RODRIGO LUIZA HONORATO foi abordado por policiais militares em sua motocicleta transportando 30 (trinta) papelotes de cocaína, 9 (nove) porções pequenas e 40 (quarenta) grandes de maconha e diversas outras drogas que no total pesaram aproximadamente 840 gramas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO LUIZA HONORATO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2306595-34.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A segregação preventiva foi decretada pelo juízo da custódia com base nos seguintes fundamentos:
Narra o histórico de ocorrência que RODRIGO LUIZA HONORATO foi abordado por policiais militares em sua motocicleta transportando 30 (trinta) papelotes de cocaína, 9 (nove) porções pequenas e 40 (quarenta) grandes de maconha e diversas outras drogas que no total pesaram aproximadamente 840 gramas. Ao notar que seria abordado, RODRIGO tentou se evadir, mas caiu da motocicleta e se lesionou, sendo encaminhado ao hospital. Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal disciplinam os requisitos da prisão preventiva. No caso, exige-se prova da materialidade, indícios de autoria e risco ocasionado pela liberdade do investigado. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes no auto de apreensão, no depoimento dos policiais e nos demais documentos anexados aos autos de flagrante. Ao analisar a certidão de antecedentes de fls. 73 a 77, nota-se que RODRIGO LUIZA HONORATO ostenta maus antecedentes e é reincidente específico em tráfico de drogas, circunstâncias que legitimam a conversão do flagrante em prisão preventiva como forma de preservação da ordem pública, pois, se em liberdade, RODRIGO continuará a praticar crimes, como indicam os seus robustos antecedentes. Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas, a manutenção da custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:
"Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da
[trecho intermediário suprimido]
do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão da gravidade da conduta e do risco concreto de ameaça às testemunhas.
Nesse contexto, a instância ordinária registrou estar presente risco concreto de reiteração delitiva a justificar a necessidade da segregação cautelar, já que o paciente "ostenta maus antecedentes e é reincidente específico em tráfico de drogas".
Além disso, cumpre destacar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas ("30 (trinta) papelotes de cocaína, 9 (nove) porções pequenas e 40 (quarenta) grandes de maconha e diversas outras drogas que no total pesaram aproximadamente 840 gramas").
Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada pela instância ordinária é idônea, razão pela razão não constato ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.