DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PERES MOR… — HC HC 1051388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PERES MOREIRA e VALÚCIO CADORINE NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva restabelecida em 29/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante alega que a prisão cautelar exige necessidade atual, conforme o art.
- 312, § 2º, do CPP, e que os pacientes permaneceram em liberdade por período superior a 1 ano, sem reiteração delitiva ou embaraço à instrução, o que afasta a contemporaneidade do risco.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO CARLOS PERES MOREIRA e VALÚCIO CADORINE NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva restabelecida em 29/9/2025, no julgamento do recurso em sentido estrito ministerial, e foram denunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, § 1º, II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão cautelar exige necessidade atual, conforme o art. 312, § 2º, do CPP, e que os pacientes permaneceram em liberdade por período superior a 1 ano, sem reiteração delitiva ou embaraço à instrução, o que afasta a contemporaneidade do risco.
Aduz que houve entrada forçada em domicílio sem mandado, sem fundadas razões, em afronta ao Tema n. 280 do STF, com narrativa policial contraditória e ausência de prova de consentimento válido do morador, tornando ilícitas as provas que embasam a custódia.
Salienta que a prisão cautelar se transformou em punição antecipada, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Assevera que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, sendo desnecessária a prisão frente ao histórico de cumprimento das cautelares.
Afirma que as medidas do art. 319 do CPP são adequadas e, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão só se legitima quando demonstrada a insuficiência das cautelares, o que não foi feito de modo concreto.
Defende que o acórdão recorrido carece de fundamentação específica e individualizada, em violação do art. 93, IX, da CF, pois se vale de expressões genéricas sobre gravidade e periculosidade sem detalhar as condutas dos pacientes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto às alegações de invasão domiciliar e de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou , circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.