DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDA SAFIEDDINE em que se aponta como ato coa… — HC HC 1051382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDA SAFIEDDINE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- AVENTADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDA SAFIEDDINE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
AVENTADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO QUE SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. FATORES QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA BENESSE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente deveria ser absolvida em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Alega que o valor da res furtiva é irrisório, a saber, uma chaleira elétrica avaliada em R$ 149,00, recuperada imediatamente, sem prejuízo à vítima, o que evidencia mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao patrimônio, impondo a atipicidade material da conduta.
Argumenta que o histórico da paciente não pode ser valorado para afastar a insignificância, pois menciona apenas registros policiais e um processo em curso por fato posterior, o que não autoriza concluir pela contumácia, devendo prevalecer a presunção de inocência e a vedação a um direito penal de autor.
Requer, em suma, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Pela análise dos elementos coligidos, não é possível reconhecer como reduzido o grau de reprovabilidade da conduta, a sua mínima ofensividade ou a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de tornar viável a aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque o valor da res não pode ser considerado inexpressivo - uma chaleira elétrica, avaliada em
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e foi demonstrada a contumácia na prática de crimes patrimoniais.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.