DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON CELESTINO E SOUZA,… — HC HC 1051380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON CELESTINO E SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática de três furtos em continuidade delitiva.
- O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando o modus operandi (três furtos no mesmo dia) e a existência de inquérito anterior por tentativa de furto, reputados como indicativos de reiteração criminosa e contumácia, tendo considerado inadequadas medidas cautelares diversas.
- Impetrado habeas corpus ao TJTO, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, ratificando a preventiva por entender que a sucessividade de furtos e o inquérito anterior evidenciam risco concreto de reiteração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON CELESTINO E SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/9/2025, pela suposta prática de três furtos em continuidade delitiva.
O Juízo de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando o modus operandi (três furtos no mesmo dia) e a existência de inquérito anterior por tentativa de furto, reputados como indicativos de reiteração criminosa e contumácia, tendo considerado inadequadas medidas cautelares diversas.
Impetrado habeas corpus ao TJTO, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, ratificando a preventiva por entender que a sucessividade de furtos e o inquérito anterior evidenciam risco concreto de reiteração.
No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento informal por vídeo de baixa qualidade e em características físicas e vestimentas genéricas, sem observância ao art. 226 do CPP.
Destaca que dos vários bens subtraídos, apenas uma bicicleta foi apreendida com o paciente, que justificou a posse por compra de terceiro, além da desproporcionalidade da prisão preventiva em crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Afirma a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis, baseada em inquérito anterior que, supervenientemente, foi arquivado por atipicidade material, o que afastaria a tese de contumácia.
Por fim, ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e os bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à fragilidade dos indícios de autoria, fundada em reconhecimento informal por vídeo de baixa qualidade e em características físicas e vestimentas genéricas, sem observância ao art. 226 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 61-6 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.