DECISÃO RODRIGO DA SILVA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1051353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DA SILVA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal.
- A defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva pela vítima Higor Rezende, cerca de uma semana depois do crime apurado, é nulo - assim como as demais provas derivadas do ato -, porquanto não foram observadas as determinações contidas no art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DA SILVA MARQUES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0126097-76.2019.8.09.0091.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por seis vezes, em concurso formal.
A defesa aduz, em síntese, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva pela vítima Higor Rezende, cerca de uma semana depois do crime apurado, é nulo - assim como as demais provas derivadas do ato -, porquanto não foram observadas as determinações contidas no art. 226 do CPP.
Nesse cenário, sustenta que o ato questionado não conduz à presença de fundada suspeita, tampouco à existência de fundadas razões para a realização das buscas pessoal e domiciliar, que resultaram na condução do paciente à delegacia de polícia.
Por tais razões, requer a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 101-108).
Decido.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
uniformes prestadas pelas vítimas sobre a dinâmica do ocorrido.
Nota-se, assim, que, além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226,eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório no qual se baseou a condenação.
Quanto às buscas pessoal e domiciliar, a comunicação prestada por Higor Rezende à autoridade policial contém elementos concretos que conduzem à fundada suspeita e às fundadas razões, aptas a autorizar as diligências levadas a efeito. Ademais, o próprio paciente, em juízo, asseverou haver autorizado a incursão dos policiais no interior de sua residência.
Assim, a moldura fática delineada no acórdão atacado e demais elementos que instruem a inicial do habeas corpus revelam ser inviável o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste writ, em que não se admite o reexame aprofundado de provas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.