DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CANDELONE, con… — HC HC 1051318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CANDELONE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de diversos delitos, incluindo homicídio qualificado tentado, cárcere privado e violação de domicílio.
- Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A presente impetração alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta apta a macular todo o processo, consistente na ausência de juntada do laudo pericial do local do crime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3403, 3372, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO CANDELONE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Apelação Criminal n. 5005006-61.2021.8.21.0015/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de diversos delitos, incluindo homicídio qualificado tentado, cárcere privado e violação de domicílio. Em grau de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena definitiva em 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A presente impetração alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta apta a macular todo o processo, consistente na ausência de juntada do laudo pericial do local do crime. Sustenta a defesa que a perícia teria sido realizada, conforme depoimento de testemunha policial, mas o laudo foi suprimido dos autos, em violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e cerceamento de defesa.
Aduz que a ausência desta prova técnica essencial impediu a correta elucidação da dinâmica dos fatos, e que a matéria foi devidamente arguida em ata de julgamento, afastando a preclusão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do processo desde a instrução ou, subsidiariamente, pela anulação do julgamento pelo Júri. Pede, ainda, a redução da pena imposta.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares
[trecho intermediário suprimido]
de uma das penas majorada de 1/2, fração esta adequada em virtude do cometimento de cinco delitos, resultando, portanto, na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão. Entre os crimes de cárcere privado, homicídio tentado simples e homicídio tentado consumado, correto o reconhecimento do concurso material de delitos, devendo-se somar as reprimendas, perfazendo o total de 28 (vinte e oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, fulcro no artigo 33, §2º, alínea "a", do CP.
Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado, no que concerne à dosimetria da pena, demonstra uma aplicação razoável e devidamente justificada dos preceitos legais, dentro da discricionariedade do julgador. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.