DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLEBER RIBEIRO DE QUEIROZ - condenado como incurso … — HC HC 1051222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLEBER RIBEIRO DE QUEIROZ - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Apelação Criminal n.
- 0900398-72.2025.8.12.0021) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, comporta pronto acolhimento.
- Busca a impetração afastar a negativação da vetorial relativa à natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, reduzir a pena-base ao mínimo legal e abrandar o regime inicial para o aberto, ao argumento de que a exasperação foi fundada exclusivamente na nocividade do crack e, diante da pouca quantidade apreendida - 9,6 g de crack e 20,4 g de maconha -, o aumento da reprimenda não se justifica.
- Defende que a nocividade do entorpecente, por si só, sem que se leve em consideração a quantidade apreendida, é motivação insuficiente para agravar a reprimenda penal (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CLEBER RIBEIRO DE QUEIROZ - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Apelação Criminal n. 0900398-72.2025.8.12.0021) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, comporta pronto acolhimento.
Busca a impetração afastar a negativação da vetorial relativa à natureza do entorpecente na primeira fase da dosimetria, reduzir a pena-base ao mínimo legal e abrandar o regime inicial para o aberto, ao argumento de que a exasperação foi fundada exclusivamente na nocividade do crack e, diante da pouca quantidade apreendida - 9,6 g de crack e 20,4 g de maconha -, o aumento da reprimenda não se justifica.
Defende que a nocividade do entorpecente, por si só, sem que se leve em consideração a quantidade apreendida, é motivação insuficiente para agravar a reprimenda penal (fl. 7).
Aduz, ainda, que a fixação do regime semiaberto mantido com o mesmo fundamento também não se mostra adequada.
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão da natureza crack e da quantidade (fl. 160). Em sede de apelação, o acórdão do Tribunal de origem neutralizou a vetorial quantidade, mas manteve negativada a natureza da droga, nos seguintes termos (fls. 14/17 - grifo nosso):
A natureza da substância e a quantidade da droga são circunstâncias distintas, cada uma podendo ser valorada negativamente na fixação da pena.
Destarte, o tráfico de crack justifica o agravamento da pena-base de maneira preponderante, em razão de sua natureza especialmente lesiva à saúde, razão pela qual entendo que deve ser mantida moduladora negativada na sentença.
Portanto, o tráfico de crack, independentemente da quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante.
..
Assim, considerando a variedade de entorpecentes, bem como natureza do entorpecente apreendido nestes autos (crack), autorizada está a exasperação da pena-base, já que se trata de substância com alto poder viciante, o que evidencia maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato).
Por outro lado, considerando a apreensão de 9,6g (nove gramas e seis decigramas) de crack e 20,4g (vinte gramas e quatro decigramas) de maconha, entendo que a vetorial de
[trecho intermediário suprimido]
de natureza do entorpecente, resultando a pena definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 333 dias-multa, no regime inicial aberto, que deverá ser substituída por restritivas de direitos a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal (Ação Penal n. 0900398-72.2025.8.12.0021, da Vara Criminal da comarca de Paranaíba/MS).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (9,6 G DE CRACK E 20,4 G DE MACONHA). DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. QUANTIDADE ÍNFIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.