DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado por MARCOS PAULO DE PAULA — HC HC 1051220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado por MARCOS PAULO DE PAULA.
- Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls.
- 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
- Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3426, 3386, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão apresentado por MARCOS PAULO DE PAULA.
Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 325/331.
É o relatório.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
É o caso de se deferir o pleito de extensão dos efeitos.
Isso, porque o decreto não particulariza condições pessoais distintas entre o ora requerente e o paciente do writ, o que impõe a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal acima mencionado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DE DECISÃO BENÉFICA AOS CORRÉUS QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA, FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, aplicando medidas cautelares diversas da prisão. A decisão agravada estendeu os efeitos de decisão benéfica proferida em favor da corré em situação fático-processual semelhante e que ostenta as mesmas condições pessoais, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo art. 580 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a extensão dos efeitos à paciente de decisão benéfica à corré, conforme estipula o art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência exige que, para a extensão dos efeitos de decisão benéfica, o corréu deve estar na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que foi verificado no caso em questão.
5. A paciente e os demais corréus foram denunciados em coautoria pela prática dos mesmos delitos, preenchendo o requisito objetivo de identidade fática.
6. O requisito subjetivo também foi atendido, pois a paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária, assim como a corré beneficiada anteriormente.
7. A decisão benéfica anterior transitou em julgado, não havendo recurso do
[trecho intermediário suprimido]
do excesso de prazo, é injustificada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Pedido deferido para substituir a prisão preventiva do requerente Willame Huaina Diogenes Cintra por medidas cautelares alternativas.
Tese de julgamento: "1. A identidade fático-processual entre corréus e a ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem diferenciação permitem a extensão dos efeitos de julgado benéfico.
2. O excesso de prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal, justificando a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 580; CPP, art. 319.
(PExt no RHC n. 181.841/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante todo o exposto, defiro o pedido de ex tensão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.