DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO JORGE PEREIRA DA… — HC HC 1051118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO JORGE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DO RIO DE JANEIRO.
- A Defesa noticia constrangimento ilegal decorrente da existência de sete mandados de prisão preventiva expedidos por juízos distintos e sem fundamentação concreta, alegando violação aos arts.
- 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e 648 do Código de Processo Penal (fl.
- O paciente foi preso em 2021 por 23 dias, quando exercia atividade de palestrante, tendo sido conduzido à 4ª Delegacia de Polícia e indevidamente vinculado à empresa Fênix, investigada por supostos crimes de estelionato, e que, posteriormente, na 1ª Delegacia, teria sofrido ameaças e tortura psicológica para assinar documentos e processos sem leitura, passando a responder a diversas ações penais (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO JORGE PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DO RIO DE JANEIRO.
A Defesa noticia constrangimento ilegal decorrente da existência de sete mandados de prisão preventiva expedidos por juízos distintos e sem fundamentação concreta, alegando violação aos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e 648 do Código de Processo Penal (fl. 3).
O paciente foi preso em 2021 por 23 dias, quando exercia atividade de palestrante, tendo sido conduzido à 4ª Delegacia de Polícia e indevidamente vinculado à empresa Fênix, investigada por supostos crimes de estelionato, e que, posteriormente, na 1ª Delegacia, teria sofrido ameaças e tortura psicológica para assinar documentos e processos sem leitura, passando a responder a diversas ações penais (fl. 3).
A defesa alega que o paciente jamais integrou quadro societário das empresas investigadas, limitando-se a prestar serviços e ministrar palestras para cooperativa/empresa Fênix, com contrato juntado aos autos.
Pondera as condições pessoais e circunstâncias favoráveis, como a inexistência de reconhecimento por vítimas, a disponibilização espontânea de suas contas bancárias à polícia e absolvição em processo criminal em Angra dos Reis, com requerimento ministerial de alvará de soltura; informa, ainda, que nenhuma das empresas relacionadas estaria em seu nome.
Aduz que as decisões que decretaram e mantêm as prisões preventivas são inidôneas, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que não houve prisão em flagrante, que não estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e indícios suficientes de autoria, e que é inadequado utilizar a gravidade abstrata do suposto estelionato como suporte da custódia cautelar.
Sustenta, ademais, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.