DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional.
- Assevera que a decisão foi genérica, porquanto se embasou na gravidade em abstrato do delito praticado e na suposta periculosidade do apenado.
- Aduz a impossibilidade de ser aplicada retroativamente a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EMERSON DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 7-22.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional.
Assevera que a decisão foi genérica, porquanto se embasou na gravidade em abstrato do delito praticado e na suposta periculosidade do apenado. Aduz a impossibilidade de ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CR/1988 e ao art. 2º do CP.
Requer, ao final: (i) o afastamento do art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação; (ii) a cassação das decisões das instâncias de origem, com determinação ao Juízo de primeiro grau que aprecie imediatamente o livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais.
Consta, ainda, dos autos a Petição n. 1.090.561/2025, no qual afirma que: (i) o paciente cumpriu 95% de sua pena, sem que houvesse falta disciplinar em seu histórico carcerário; (ii) a Direção da Unidade Prisional informou que o exame não foi realizado por não contar com profissional da área de psicologia no quadro técnico; (iii) a demora para a realização do exame não pode ser imputada ao reeducando; (iv) é desnecessária a realização da perícia e a nova lei somente pode ser aplicada aos fatos praticados a partir de sua publicação. Reitera, ao final, os pedidos de concessão do livramento condicional, sem a realização do laudo criminológico.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de livramento condicional com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado. Nada a prover quanto à petição n. 1.090.561/2025.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.