DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1051075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com concessão de liberdade provisória sem fiança condicionada ao uso de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário não enfrentou a tese central da defesa, incorrendo em omissão e violação ao dever de fundamentação.
- Alega que a monitoração eletrônica tem caráter excepcional e foi imposta sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta às diretrizes das Resoluções n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VILSON OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5910465-58.2025.8.09.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com concessão de liberdade provisória sem fiança condicionada ao uso de monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário não enfrentou a tese central da defesa, incorrendo em omissão e violação ao dever de fundamentação.
Alega que a monitoração eletrônica tem caráter excepcional e foi imposta sem demonstração de imprescindibilidade, em afronta às diretrizes das Resoluções n. 213/2015 e 412/2021 do CNJ, que exigem a priorização de medidas menos gravosas e reavaliação periódica.
Defende que, sendo o paciente pessoa em situação de rua, a medida é materialmente inexequível, pois exige recarga diária do equipamento e comparecimentos periódicos, convertendo a liberdade provisória em prisão indireta e gerando risco concreto de reencarceramento por descumprimento inevitável.
Expõe que houve desconsideração da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, prevista na Resolução n. 425/2021 do CNJ, uma vez que não houve articulação com a rede de proteção social nem indicação de local de fácil acesso à energia elétrica para carregamento do dispositivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada imediata do equipamento e o restabelecimento integral da liberdade de locomoção do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.