DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA EDUARDA BRAZ, aponta-se como autoridad… — HC HC 1051072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA EDUARDA BRAZ, aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 600 dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/2006.
- No presente writ, o impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, por ser ela "conhecida dos meios policiais", fundamento que reputa vago e relacionado ao Direito Penal do Autor, e por "menção a uma suposta condenação anterior, sem qualquer comprovação de trânsito em julgado" (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC 880190 / RO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIELA EDUARDA BRAZ, aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 600 dias-multa, calculados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser ela "conhecida dos meios policiais", fundamento que reputa vago e relacionado ao Direito Penal do Autor, e por "menção a uma suposta condenação anterior, sem qualquer comprovação de trânsito em julgado" (e-STJ fls. 2-5).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 274-288 e 289-349).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 353-355):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Impetração que objetiva o reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e fixação do regime inicial aberto. 2. Não se conhece de habeas corpus se ele foi impetrado concomitantemente com a interposição do recurso especial, pois há violação do princípio da unirrecorribilidade. Eventual ilegalidade poderá ser corrigida pela instância superior independentemente do conhecimento do recurso interposto pela parte, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Em observância ao princípio da homogeneidade o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não bastasse o mencionado entendimento pacificamente adotado por esta Corte Superior, no sentido da inviabilidade de uso do remédio constitucional em substituição a recurso previsto em lei, na hipótese em exame constata-se que o presente habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
(..) 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC 880190 / RO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.