DECISÃO ADALBERTO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1051067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADALBERTO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- A Defesa busca seja concedido o indulto com relação aos delitos patrimoniais pelos quais o executado cumpre pena, por considerar que estão preenchidos os requisitos legais, nos termos do art.
- Argumenta que deve ser afastada a exigência de reparação do dano, uma vez que é presumida a incapacidade econômica do reeducando assistido pela Defensoria Pública.
- O Juízo da VEC indeferiu o indulto, pois não se trata de condenado por crime contra o patrimônio.
Resultado indicado
A Defesa busca seja concedido o indulto com relação aos delitos patrimoniais pelos quais o executado cumpre pena, por considerar que estão preenchidos os requisitos legais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
ADALBERTO DO NASCIMENTO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A Defesa busca seja concedido o indulto com relação aos delitos patrimoniais pelos quais o executado cumpre pena, por considerar que estão preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Argumenta que deve ser afastada a exigência de reparação do dano, uma vez que é presumida a incapacidade econômica do reeducando assistido pela Defensoria Pública.
Decido.
O Juízo da VEC indeferiu o indulto, pois não se trata de condenado por crime contra o patrimônio. O paciente também foi sentenciado por desacato, razão pela qual não incidiria o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Magistrado ressaltou que, conforme o art. 7º da norma de regência, as penas correspondentes às infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024, sendo inviável o "fracionamento" sugerido pela defesa para análise isolada de cada condenação (fls. 14-15). O Tribunal de origem manteve a decisão.
Observa-se que a impetração apresenta deficiência formal, pois não refuta nem mostra o desacerto dos fundamentos indicados para o indeferimento do indulto. A impetrante limita-se fazer considerações sobre a ordem cronológica da execução e a registrar que é presumida a incapacidade econômica do apenado para fins de reparação do dano, por ser assistido pela Defensoria Pública, razões que não podem ser utilizadas para alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.