DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI MARVELOUS JAMES, … — HC HC 1051046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI MARVELOUS JAMES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, na ação penal n.
- 1500864-75.2025.8.26.0393, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
- Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, cassando a substituição por restritivas e mantendo os demais termos da condenação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI MARVELOUS JAMES, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500864-75.2025.8.26.0393.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, na ação penal n. 1500864-75.2025.8.26.0393, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 56-64).
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime fechado, cassando a substituição por restritivas e mantendo os demais termos da condenação (fls. 65-71).
Na impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal porque o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para cinco anos e dez meses em regime fechado, afastando a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fundamento exclusivo na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (119,5 g de cocaína e maconha).
Argumenta-se que estão presentes os requisitos para o tráfico privilegiado: réu primário, bons antecedentes, menor de 21 anos, residência fixa, trabalhador e sem vínculo com organização criminosa. Alega-se que a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a quantidade de droga não basta para afastar o benefício, citando a Súmula Vinculante 59 do STF, que impõe regime aberto e substituição da pena por restritivas quando reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos.
Ressalta-se que a sentença de primeiro grau aplicou o redutor e fixou pena em regime aberto com substituição por restritivas. Invoca precedentes que consideram ilegal a negativa do redutor apenas pela quantidade de droga e afirma tratar-se de direito subjetivo do réu, podendo a redução alcançar o patamar máximo de dois terços.
Requer-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no grau máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.
Pede-se ainda a expedição de alvará para evitar prisão iminente do paciente e a concessão liminar em caráter excepcional diante do flagrante constrangimento ilegal.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
ilegal.
"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de DAVI MARVELOUS JAMES para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.