DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN SOUSA SILVA em que se aponta como ato co… — HC HC 1051024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 39, I, II E V, AMBOS DA LEP - JUSTIFICADAS A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em realização de tatuagem no ambiente prisional determinando a perda de 1/3 dos dias remidos até a data da falta grave e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade de conduta do paciente, pois a realização de tatuagens no ambiente prisional não configura falta grave.
- Aduz, ainda, que a decisão atacada é carente de fundamentação, tendo em vista que o sentenciado apenas prejudicou a si mesmo com sua conduta, circunstância que segundo a sanção deve ser proporcional a gravidade de infração disciplinar, o ora sindicado merece ser absolvido ou, ao menos, desclassificado a falta para natureza média ou leve.
Resultado indicado
39, I, II E V, AMBOS DA LEP - JUSTIFICADAS A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN SOUSA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - CONFECÇÃO DE TATUAGENS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU A PERDA DOS DIAS REMIDOS NO MÍNIMO LEGAL, DE 01 (UM) DIA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA GRAVE BEM DEMONSTRADA - SEGUROS E HARMÔNICOS RELATOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONDUTA GRAVE QUE TÊM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, I, II E V, AMBOS DA LEP - JUSTIFICADAS A PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em realização de tatuagem no ambiente prisional determinando a perda de 1/3 dos dias remidos até a data da falta grave e a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da atipicidade de conduta do paciente, pois a realização de tatuagens no ambiente prisional não configura falta grave.
Aduz, ainda, que a decisão atacada é carente de fundamentação, tendo em vista que o sentenciado apenas prejudicou a si mesmo com sua conduta, circunstância que segundo a sanção deve ser proporcional a gravidade de infração disciplinar, o ora sindicado merece ser absolvido ou, ao menos, desclassificado a falta para natureza média ou leve.
Defende, também, que a se considerar a conduta em tela como falta de natureza grave implicaria em inaceitável ofensa ao princípio da lesividade, uma vez que o poder punitivo do Estado só pode cuidar de lesões a bens jurídicos alheios, jamais de atos que constituam autolesão.
Requer, em suma, a absolvição ou a desclassificação da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.