DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERAFIM JUNIOR GONCALVES FERREIRA em que se ap… — HC HC 1051022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERAFIM JUNIOR GONCALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- A mencionada reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Em cumprimento de sentença, foi determinada a intimação pessoal do paciente para dar início ao cumprimento da pena imposta, contudo, ele não foi localizado, o que ensejou na regressão cautelar para o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERAFIM JUNIOR GONCALVES FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2295232-50.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 311, caput, do Código Penal. A mencionada reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos.
Em cumprimento de sentença, foi determinada a intimação pessoal do paciente para dar início ao cumprimento da pena imposta, contudo, ele não foi localizado, o que ensejou na regressão cautelar para o regime fechado.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a intimação por edital para início do cumprimento das penas restritivas de direitos seria nula, diante da ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente e da inexistência de revelia, o que teria contaminado a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, impondo a reconversão das sanções e a prévia intimação pessoal válida.
Alega que a regres são cautelar per saltum, do regime aberto diretamente para o fechado, é desproporcional e ilegal, por carecer de fundamentação concreta, violar o contraditório e a ampla defesa e afrontar o princípio da progressividade, razão pela qual deve ser revogada, com retorno ao regime aberto ou, subsidiariamente, ao semiaberto.
Argumenta que não houve comprovação inequívoca de descumprimento das condições do regime aberto, pois a decisão baseou-se apenas em visita domiciliar isolada e inconclusiva realizada pela Polícia Militar, sem audiência de justificação prévia, o que impede a imposição da medida extrema de regressão ao regime fechado.
Defende que a regressão cautelar foi determinada de ofício e sem demonstração dos requisitos necessários, ausentes elementos concretos de urgência e plausibilidade, mantendo o paciente em regime mais gravoso sem motivação idônea.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime aberto, ou, subsidiariamente, do regime semiaberto. Postula, ainda, pela reconversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com intimação pessoal válida para início do cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.