ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico e associação para o tráfico DE DROGAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. tráfico e associação para o tráfico DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da medida cautelar.
2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva não lhe atribuiu a coordenação do sítio utilizado para armazenamento e venda de drogas, mas apenas o auxílio ao corréu. Argumenta que não houve apreensão de drogas em sua posse, e que a quantidade de entorpecentes apreendida com o corréu não seria relevante. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se a ausência de apreensão de entorpecentes relacionados diretamente ao agravante e a existência de condições pessoais favoráveis justificam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a habitualidade e o profissionalismo do agravante na prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
5. A decisão agravada destacou que o paciente, após a prisão do corréu J., deu continuidade aos crimes antes perpetrados juntamente, assim como que "a quantidade expressiva de entorpecentes supostamente movimentada pelos representados foge da normalidade".
6. A suposta alegação de que não houve apreensão de entorpecentes relacionados ao ora agravante não enfraquece o quadro fático-jurídico que sustenta a necessidade da prisão preventiva, já que o risco à ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.