DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PER… — HC HC 1051012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- 14.843/2024, configuraria retroatividade de lei penal mais gravosa e, por isso, afrontaria o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, com fundamento na necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante alega que a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, alterado pela Lei n. 14.843/2024, configuraria retroatividade de lei penal mais gravosa e, por isso, afrontaria o art. 5º, XL, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser afastada a exigência do exame criminológico para a progressão do paciente.
Sustenta que a exigência automática do exame viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão se apoiou apenas na literalidade legal, sem análise concreta, contrariando o sistema do livre convencimento motivado.
Assevera que o automatismo legislativo do art. 112, § 1º, da LEP seria inconstit ucional, por suprimir a avaliação individual, citando julgados que afastaram imposição da realização do exame criminológico sem a análise do caso específico.
Afirma que a determinação indistinta do exame afrontaria a individualização da pena.
Defende que a exigência universal de exame gerará atrasos significativos na execução, causando cumprimento de pena em regime mais gravoso por tempo indevido, o que reforçaria a inconstitucionalidade, além de perpetuar problemas estruturais já reconhecidos e ofender o princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição, por demandar alto custo e atrasar a ressocialização.
Aduz que o paciente cumpre o requisito objetivo de tempo de cumprimento da reprimenda e ostenta boa conduta carcerária, sem falta grave no último ano, atendendo ao art. 112, § 7º, da LEP, o que dispensaria o exame.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastado a realização do exame criminológico e a imediata progressão de regime ao paciente, com reconhecimento da inconstitucionalidade de sua exigência automática.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 75-78.
O Ministério Público Federal opina pelo "não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação" (fl. 96).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.