DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA, condenado pelo… — HC HC 1051000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes dos arts.
- 329, caput, e 344, caput, do Código Penal, às penas de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (Processo n.
- 1503690-75.2023.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/10/2025, indeferiu a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO ROGERIO SILVA DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes dos arts. 329, caput, e 344, caput, do Código Penal, às penas de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (Processo n. 1503690-75.2023.8.26.0189, da 2ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/10/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 2301445-72.2025.8.26.0000 (fls. 39/41).
Alega, inicialmente, o cabimento excepcional do writ, por direta afetação à liberdade de locomoção e pela possibilidade de concessão de ordem de ofício. Sustenta que o acórdão da revisão criminal se recusou a apreciar o mérito e perpetuou erro judiciário, mantendo condenação sem lastro probatório suficiente, o que configura constrangimento ilegal.
Defende a atipicidade da conduta do art. 344 do Código Penal por ausência de grave ameaça, afirmando que a frase atribuída ao paciente - vê o que você vai falar aí, rapais sic - não se enquadra na elementar típica, razão pela qual a absolvição deve ser reconhecida com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Reitera que não busca reexame de provas, mas o reconhecimento de inexistência de suporte probatório mínimo para o delito de coação no curso do processo, em contrariedade à evidência dos autos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime pelo qual foi condenado.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
O acórdão impugnado foi proferido em sede de revisão criminal, tendo concluído não haver decisão contrária à evidência dos autos, pois a condenação está amparada em elementos probatórios consistentes, já apreciados nas instâncias ordinárias. E a impetração veicula pretensão que demanda, sim, o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal, mas o remédio constitucional não se presta à rediscussão probatória nem pode ser utilizado como sucedâneo da via recursal adequada ou da própria ação revisional, que tem hipóteses restritas (art. 621 do Código de Processo Penal).
Ademais, é pacífico que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
A desconstituição pretendida, além de demandar incursão ampla no acervo probatório, é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Não há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, que autorize superar tais óbices na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL NÃO SE PRESTA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DISCUSSÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.