DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MOREIRA FREIRE, apo… — HC HC 1050963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MOREIRA FREIRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 27/6/2025.
- No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MOREIRA FREIRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500684-72.2024.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, tendo o édito condenatório transitado em julgado no dia 27/6/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Argumenta que a utilização de atos infracionais e a quantidade de drogas apreendidas não constituem fundamentos idôneos para afastar a benesse ou para presumir a habitualidade delitiva.
Requer, no mérito, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, com o consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos.
As informações foram prestadas às fls. 101-169.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 171-176.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de drogas, diante da apreensão de 23 (vinte e três) porções de crack e 36 (trinta e
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Ressalte-se que, para se concluir de modo diverso das instâncias de origem e reconhecer que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, seria imprescindível o revolvimento aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência que é vedada na via estreita do habeas corpus. Uma vez que a Corte estadual apontou elementos concretos extraídos dos autos para justificar a negativa da minorante, não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada.
Por fim, inalterada a reprimenda, ficam prejudicados os pleitos sucessivos de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.