DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA CAROLINI SANTOS NUNES - condenada à … — HC HC 1050949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA CAROLINI SANTOS NUNES - condenada à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n.
- Com efeito, busca a impetração, em síntese, a aplicação da fração máxima para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a utilização de fração diversa na terceira etapa da dosimetria da pena.
- Subsidiariamente, pretende a concessão da prisão domiciliar, haja vista que a paciente possui filho com idade inferior a 12 anos de idade.
- Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa .
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIA CAROLINI SANTOS NUNES - condenada à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 486 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0007807-06.2019.8.08.0035).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, a aplicação da fração máxima para a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a utilização de fração diversa na terceira etapa da dosimetria da pena.
Subsidiariamente, pretende a concessão da prisão domiciliar, haja vista que a paciente possui filho com idade inferior a 12 anos de idade.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa .
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
.. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Ainda que assim não fosse, não visualizo ilegalidade flagrante, visto que o Tribunal de origem justificou a aplicação da fração em 2/3, com base na gravidade concreta da conduta, pois, além de ocultar as drogas no interior de sua cavidade íntima, trazia consigo uma carta com conteúdo criminoso para o seu companheiro custodiado em estabelecimento prisional. Assim, a apelante demonstrou que não estava apenas sendo utilizada como uma longa manus para alimentar o vício de seu companheiro, mas também o auxiliava na manutenção das atividades criminosas extramuros, enviando-lhes mensagens (fl. 17).
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o pedido de prisão domiciliar. Nesse toar, a análise da insurgência diretamente por esta Corte Superior constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível na via estreita do mandamus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.