ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1050946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sob o fundamento de que o acórdão impugnado do Tribunal de Justiça estadual transitou em julgado e o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, afastando-se, ainda, a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de processo em curso no STJ. A defesa, no agravo, pretende o conhecimento do habeas corpus e a apreciação das teses de desclassificação da conduta por ausência de animus necandi e de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, na ausência de processo jurisdicional em curso nesta Corte, com consequente análise das teses de desclassificação da conduta e de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, somente possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, de modo que não pode conhecer de habeas corpus utilizado
[trecho intermediário suprimido]
não é possível a concessão de ordem de ofício com base no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, porquanto a inexistência de processo jurisdicional em curso apto a viabilizar o reconhecimento da coação ilegal a partir desta Corte foi expressamente afirmada na decisão agravada, com referência a precedentes atualizados.
Diante desse quadro, concluo que a matéria foi corretamente decidida na decisão recorrida, que se encontra em conformidade com a disciplina constitucional e regimental aplicáveis e com os precedentes desta Corte indicados no decisum.
Assim, não há como acolher o pedido de reforma para conhecimento do writ e apreciação das teses de desclassificação ou de redimensionamento da fração de diminuição da tentativa, permanecendo hígida a ressalva de incompetência desta Corte na hipótese delineada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.